Início > Sustentabilidade do espaço rural > 2.3 - Gestão do Espaço Florestal e Agro-florestal > 2.3.2.2 - Instalação de Sistemas Florestais e de Sistemas Agro-florestais

Instalação de Sistemas Florestais e de Sistemas Agro-florestais

Âmbito

Promover o aumento da área florestal através da florestação de terras agrícolas e de terras não agrícolas e ainda a constituição de sistemas agro-florestais em terras agrícolas que potenciem o aproveitamento e a valorização dos recursos agro-silvo-pastoris e em conformidade com as funções de usos dominantes definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e concretizados nos planos regionais de ordenamento florestal.

São privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma  a conferir escala e eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade às zonas de intervenção florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.

Objectivos

  • Aumentar e diversificar a oferta de produtos florestais de qualidade, reforçando as fileiras estratégicas de âmbito nacional e regional e promovendo a complementaridade entre a produção silvícola e as produções agrícolas ou pecuárias extensivas;
  • Reordenar, reconverter e relocalizar espécies florestais, visando o aumento da sua produtividade;
  • Introduzir medidas de prevenção associadas aos povoamentos florestais, ao nível da rede de infra-estruturas a recuperar ou a instalar. 

Beneficiários

  • Entidades gestoras das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF);
  • Orgãos de administração de baldios e suas associações;
  • Organizações de produtores florestais;
  • Entidades gestoras de áreas agrupadas;
  • Entidades Gestoras de Fundos de Investimento Imobiliário Florestal (FIIF);
  • Organismos da Administração Central ;
  • Organismos da administração local e associações intermunicipais;
  • Produtores florestais;
  • Titulares de unidades de produção agrícola.

Legislação Específica da Sub-acção 


Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor

Actualizado em 2011.06.29